Direito Trabalhista
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Atuação consultiva e contenciosa com ênfase em Direito Desportivo, Trabalhista, de Família, do Consumidor e das Pessoas com Deficiência. Atendimento online e presencial.
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Advogado formado em Direito pela Universidade Iguaçu (UNIG), inscrito na OAB/RJ nº 256.382. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (LEGALE) e em Funções Institucionais da Advocacia-Geral da União (EAGU). Auditor do TJD de Futsal do RJ e do RS. Atua nas áreas consultiva e contenciosa, com ênfase em Direito Desportivo, das Pessoas com Deficiência, do Trabalho, de Família e do Consumidor.
Atuação técnica e personalizada, sempre orientada ao melhor resultado dentro da legalidade.
Assistência em relações de trabalho, protegendo os direitos de trabalhadores e empregadores.
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Defesa firme dos seus direitos: produtos defeituosos, publicidade enganosa e cobranças indevidas.
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O que fazer quando seu nome é negativado de forma indevida e como buscar a devida reparação.
Ler artigoQuando os avós podem ser chamados a contribuir com a pensão dos netos e como funciona esse direito.
Ler artigoComo empresas e clubes podem apoiar o esporte e obter incentivos fiscais com segurança jurídica.
Ler artigoAgende uma consulta e receba orientação jurídica clara e responsável. Atendimento online e presencial em Mesquita/RJ.
Conheça seus Direitos e Saiba Como Agir Diante de uma Negativação Injusta em Órgãos de Proteção ao Crédito.
A negativação indevida é uma situação que pode trazer grandes transtornos financeiros e emocionais para qualquer pessoa. Afinal, ter o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa, pode afetar significativamente a capacidade de realizar compras, obter crédito e até mesmo conseguir um emprego.
A negativação indevida ocorre quando uma empresa ou instituição financeira inclui o nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa ou SPC, sem motivo legalmente justificável. Isso pode acontecer por diversos motivos, como erro interno da empresa, cobrança indevida, duplicidade de dívidas, entre outros.
De acordo com a legislação brasileira, a inclusão do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes só pode ocorrer quando há uma dívida efetivamente não quitada. No entanto, infelizmente, casos de negativação indevida não são raros.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor tem o direito de ser informado previamente sobre a negativação, além de poder contestar a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Caso seja constatada a negativação indevida, o consumidor tem direito a reparação por danos morais e materiais.
Diante de uma negativação indevida, é fundamental que o consumidor saiba como agir para proteger seus direitos. A primeira medida a ser tomada é entrar em contato com a empresa responsável pela inclusão indevida e solicitar a correção imediata do erro. É importante documentar todas as tentativas de contato, bem como manter registros de todas as comunicações realizadas.
Se a empresa se recusar a corrigir a situação, o próximo passo é buscar orientação jurídica. Um advogado especializado em direito do consumidor poderá orientar o consumidor sobre os procedimentos legais a serem adotados e auxiliá-lo no processo de contestação da negativação indevida.
Além disso, é importante lembrar que a legislação brasileira prevê a possibilidade de indenização por danos morais nos casos de negativação indevida. Ou seja, além de ter o nome retirado dos cadastros de inadimplentes, o consumidor pode ter direito a uma compensação pelos transtornos e prejuízos causados pela inclusão indevida.
A negativação indevida é uma prática ilegal e passível de reparação pelos danos causados ao consumidor. Portanto, é fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos e saibam como agir em casos de negativação injusta. A busca por informação e orientação jurídica adequada é essencial para garantir a proteção dos direitos financeiros e a integridade emocional dos consumidores.
Entenda o Papel dos Avós na Garantia do Sustento e Proteção dos Netos em Situações de Vulnerabilidade
No universo jurídico, o termo "alimentos avoengos" refere-se ao direito que os avós têm de prestar assistência aos netos, quando estes não possuem condições de se sustentar por conta própria, ou seja, é uma obrigação alimentar prevista na legislação civil que ocorre quando os pais da criança não têm condições financeiras suficientes para garantir o seu sustento adequado.
Os alimentos avoengos podem ser aplicados em diversas situações, como quando os pais dos netos são menores de idade e não possuem emprego, quando são incapazes ou quando enfrentam dificuldades financeiras temporárias. Em todos esses casos, os avós podem ser acionados judicialmente para ajudar a garantir o sustento dos netos.
A obrigação de pagar alimentos somente será transferida aos avós no caso de um ou ambos os genitores não terem condições financeiras de arcar com os custos pleiteados pelo filho. O fato de a condição financeira dos avós ser superior à dos pais não é suficiente para que aqueles sejam responsabilizados a prestação alimentícia.
Trata-se, então, de uma obrigação subsidiária entre os pais e os avós do alimentado, ou seja, primeiro cobra dos pais e, não sendo capazes de arcar com as despesas da criança, cobra-se dos avós.
Por outro lado, há uma obrigação solidária entre os avós, isto é, caso todos os avós sejam vivos, deverão arcar com o pagamento dos alimentos, na medida das suas possibilidades.
Importante dizer, que na fixação dos alimentos, deve imperar a proporcionalidade, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito e a subsistência da necessidade de quem os pleiteia.
Para solicitar alimentos avoengos, é necessário dar entrada em uma ação judicial, com a representação de um advogado. Por isso, antes de qualquer atitude, busque ajuda de um profissional especialista.
Você sabia que a Lei de Incentivo ao Esporte é uma grande oportunidade para os clubes esportivos desenvolverem seus projetos?
O artigo de hoje, traz algumas informações sobre os incentivos concedidos a projetos desportivos e paradesportivos previstos na Lei Federal nº 11.438/06, conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte.
De acordo com a Constituição Federal, em seu Art. 217, o esporte é um direito dos cidadãos e deve ser fomentado pelo Estado. Desta forma, tanto os projetos desportivos (aqueles voltados a atividades físicas, esportivas e de lazer), quanto os paradesportivos (os que promovem a participação de pessoas com deficiência física nessas atividades, inclusive aqueles que possuem objetivo terapêutico), são incentivados por lei específica.
A Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/06) é uma ferramenta poderosa que permite a empresas e pessoas físicas destinar parte do seu imposto de renda devido para apoiar projetos esportivos. Neste guia, abordaremos os aspectos jurídicos fundamentais para que empresas e clubes possam se beneficiar dessa lei de forma eficaz e segura.
A Lei funciona como uma forma de incentivar o esporte e promover desenvolvimento social e inclusão. A Lei traz benefícios tanto para Empresas quanto para os clubes.
Os projetos desportivos e paradesportivos previstos na lei são divididos em três categorias:
Desporto educacional – tem como público-alvo os alunos matriculados em instituições de ensino, e visa o desenvolvimento e a formação para cidadania, além de estimular a prática do esporte como lazer. Nessa modalidade de manifestação desportiva é vedada a seletividade ou rivalidade entre os praticantes, ou seja, o esporte é considerado como instrumento auxiliar no processo educacional, sem competitividade. Os projetos devem contemplar, no mínimo, 50% de beneficiários dentre alunos regularmente matriculados na rede de ensino público.
Desporto de participação – caracterizado pela prática voluntária e pela não exigência de regras formais, compreende as modalidades desportivas com finalidade de divulgação, visando contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação, e na preservação do meio ambiente. Os projetos devem objetivar o desenvolvimento do indivíduo através do esporte.
Desporto de rendimento – praticado segundo regras nacionais e internacionais, tem como finalidade a obtenção de resultados e a integração entre as pessoas, as comunidades, e os países. É caracterizado pela competitividade e premiação, e os projetos tem como figura de destaque a presença de atletas em formação (não profissionais).
a) Desconto no Imposto de Renda: Empresas podem destinar até 4% do imposto de renda devido para projetos esportivos, obtendo deduções fiscais.
b) Fortalecimento da Imagem Corporativa: Investir em esporte promove a responsabilidade social e melhora a reputação da empresa junto à comunidade.
c) Networking e Parcerias: Participar de projetos esportivos pode abrir portas para novas parcerias e oportunidades de negócios.
a) Desconto no Imposto de Renda: Pessoas Físicas podem destinar até 7% do imposto de renda devido para projetos esportivos, obtendo deduções fiscais.
a) Captação de Recursos: Facilita a obtenção de financiamento para projetos esportivos, ampliando as oportunidades de desenvolvimento.
b) Promoção do Esporte: Incentiva a prática esportiva, contribuindo para a inclusão social e a formação de novos atletas.
c) Desenvolvimento Sustentável: Aumenta a capacidade de planejar e executar projetos a longo prazo, com mais segurança financeira.
As pessoas físicas ou jurídicas devem escolher um projeto devidamente aprovado no Ministério do Esporte e, dado o limite percentual de cada uma delas no IR depositar o valor na conta vinculada à instituição, que deverá emitir um recibo. O contribuinte, posteriormente, deve preencher sua declaração e inserir as informações requeridas para realizar o abatimento ou restituição de valores.
A única restrição em relação à doação é que não pode ser aplicado o benefício fiscal da dedução para projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador.
Importante destacar que a lei autoriza duas formas de participar do incentivo ao esporte usufruindo de benefício fiscal, pode ser por meio de patrocínio ou doação.
O patrocínio se caracteriza pela transferência definitiva de recursos ou pagar os gastos com bens móveis ou imóveis para a realização de projetos de natureza esportiva que sejam aprovados pelo Governo, tendo como contrapartida a promoção e publicidade do patrocinador.
E a outra forma é por meio da doação, que é a transferência gratuita de valores, bens ou serviços para viabilizar os projetos desportivos e paradesportivos, desde que não sejam empregados em publicidade.
A entidade responsável por gerir e administrar o projeto é chamada de proponente, que é uma pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos e que tenha seu projeto aprovado pelo Governo para que possa receber os recursos da Lei de Incentivo ao Esporte.
A empresa incentivadora não é corresponsável pela gestão dos recursos destinados ao projeto incentivado. O incentivador apenas destina ao projeto os recursos que seriam utilizados para quitação do imposto, e usufrui de todos os benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte.
Somente podem captar os recursos destinados ao Incentivo ao Esporte, Pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, com o mínimo de um ano em funcionamento, com finalidade esportiva expressa em seu estatuto social, e sem registro de inadimplência junto ao governo federal (Artigo 8º, Portaria 120/2009).
A entidade esportiva ou clube que deseja de inscrever no projeto devem se enquadrar em uma das manifestações desportivas descritas acima e cumprir uma série de requisitos previstos na Lei de Incentivo.
Após cumpridos os requisitos previstos na Lei, deverá Elaborar um projeto e realizar o cadastro deste projeto no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) do Ministério da Cidadania. Este projeto será submetido a análise e aprovação pelo Ministério do Esporte.
Caso o projeto seja aprovado pelo Ministério do Esporte será necessário que a entidade ou clube divulgue o projeto aprovado de modo a conseguir parcerias com empresas e pessoas físicas interessadas em destinar parte do imposto de renda devido.
Após a captação do recurso o proponente deverá executar o projeto conforme planejado e fazer a prestação de contas junto ao Ministério do Esporte, garantindo transparência e credibilidade.
Destaca-se que, a Lei Federal de Incentivo ao Esporte não permite o pagamento de remuneração de atletas profissionais.
Além disso, as entidades privadas sem fins lucrativos não recebem diretamente os valores para utilizarem em suas atividades ou em outros fins. As doações devem ser realizadas ao Ministério do Esporte, ou a projetos por ele aprovado.
É importante destacar que as leis que buscam incentivar os contribuintes a doarem parte de seus impostos devidos para custear as despesas de projetos sociais não é limitada apenas à Lei de Incentivo ao Esporte, há diversas outras legislações que preveem aplicação de benefícios a quem tiver interesse em realizar a doação.
A Lei de Incentivo ao Esporte é uma oportunidade única para empresas e clubes contribuírem para o desenvolvimento do esporte no Brasil. Com uma orientação jurídica adequada, é possível maximizar os benefícios dessa lei, promovendo o crescimento sustentável do esporte e colhendo frutos tanto para as entidades beneficiadas quanto para os incentivadores.
Como vimos, o esporte é um direito constitucional, e a lei de incentivo permite a captação de recursos para projetos desportivos e paradesportivos. Portanto, mãos à obra na elaboração das propostas!
Para mais informações e consultoria jurídica especializada, entre em contato conosco. Estamos aqui para ajudar sua empresa ou clube a aproveitar ao máximo as oportunidades oferecidas pela Lei de Incentivo ao Esporte.